Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo
1. DEFINIÇÕES
As palavras e expressões indicadas pela primeira ou todas as letras maiúsculas terão as definições abaixo, sem prejuízo de outras definições indicadas nesta Política:
Administradores: Diretores e administradores da FLEXPAG TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Área de Compliance: Área específica da FLEXPAG, responsável por garantir que sejam cumpridos todos os procedimentos internos e a Legislação Aplicável, estabelecendo um programa compatível com natureza, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da FLEXPAG, de modo a assegurar o gerenciamento dos riscos relacionados com a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo.
Arranjo de Pagamento: Conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público pela Lei nº 12.865/2013.
Bacen: Banco Central do Brasil.
Canal de Denúncia: Canais de comunicação disponibilizados pela FLEXPAG, para o recebimento de denúncias referentes às atividades que possam se caracterizar como Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo.
Cartão: Instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento disponibilizado pelos Emissores em forma de cartão plástico, ou outro meio físico ou digital, para uso pessoal e intransferível dos Portadores, aceitos nos Sistemas FLEXPAG para a realização de Transações.
Chargeback: Contestação de uma Transação realizada perante o Cliente, por parte dos Emissores ou Portadores dos Cartões.
Clientes: Estabelecimentos comerciais (EC), PF ou PJ, que são elegíveis ao processo de credenciamento para contratar e utilizar os produtos e/ou serviços da FLEXPAG, e se habilitar a receber transações com cartões de crédito e débito.
Colaboradores: Funcionários, prestadores de serviços sem vínculo empregatício, trainees e estagiários da FLEXPAG.
COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que atua na prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo ou órgão que o suceda com a mesma finalidade.
Credenciadora: Instituição de Pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita estabelecimentos para a aceitação de Cartão emitido pelos Emissores participantes de um mesmo Arranjo de Pagamento e participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o Emissor, de acordo com as regras do Arranjo de Pagamento.
Financiamento do Terrorismo: apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo.
Fornecedores: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços para a FLEXPAG.
FT (Financiamento ao Terrorismo): Fornecer ou recolher fundos com a intenção de que sejam utilizados para a execução de qualquer ato de terrorismo.
GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo): É uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. É o principal órgão no sistema internacional anti-lavagem de dinheiro, que congrega mais de 30 países-membros, além de organizações internacionais observadoras;
Know Your Customer (KYC): é o processo pelo qual a FLEXPAG obtém informações dos Clientes, e que poderão ser indicados pelos Parceiros de Negócio, com a finalidade de, mediante diligência prévia, conferir sua reputação, idoneidade e veracidade dos dados cadastrais informados, buscando evitar a prática de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Know Your Partner (KYP): é o processo pelo qual a FLEXPAG obtém informações dos seus Parceiros de Negócio e Fornecedores, com a finalidade de, mediante diligência prévia, conferir sua reputação, idoneidade e veracidade dos dados cadastrais informados, buscando evitar a prática de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Know Your Employee (KYE): é processo pelo qual a FLEXPAG obtém informações de seus Colaboradores, com a finalidade de conferir a sua reputação, idoneidade e veracidade dos dados cadastrais informados, buscando evitar a prática de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Lavagem de Dinheiro: ato ilícito com o objetivo de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU): Mostra a relação consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções financeiras da União Europeia.
Merchant Category Code (MCC): código universal de quatro dígitos que identifica o ramo de atuação de cada Cliente dentro do mercado de meios eletrônicos de pagamento. Este código define o percentual da taxa de intercâmbio (interchange fee) aplicável a cada Cliente pelos Arranjos de Pagamentos.
OFAC: Office of Foreign Assets Controls, que consiste no órgão do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América, que administra e aplica sanções econômicas e comerciais contra países e regimes estrangeiros considerados terroristas, traficantes internacionais de drogas, envolvidos em atividades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças à segurança nacional, à política externa ou à economia daquele país.
Parceiros de Negócio: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que celebra contratos com a FLEXPAG, com a finalidade de, mediante retribuição, colaborar com os negócios da FLEXPAG.
PEP: Pessoa Exposta Politicamente, que consiste em agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos 05 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores, tudo conforme definido nos artigos 19 e 27 da Circular no 3.978/2020.
Política: esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT.
Portador: pessoa física ou preposto de pessoa jurídica, portador de Cartão emitido pelos Emissores, e que poderão realizar Transações pelo Sistema FLEXPAG.
Subcredenciador: a FLEXPAG, que, na qualidade de participante de arranjos de pagamento instituídos pelas Bandeiras, possui autorização de uma ou mais credenciadoras para credenciar os estabelecimentos e realizar a liquidação das Transações, habilitando-os para realizar Transações com Cartões.
Transações: para fins desta Política, consistem nos créditos que os Clientes possuem em virtude da venda de seus produtos e/ou serviços pagas com Cartão de crédito, débito, PIX ou Auxílio Brasil pelos seus respectivos Portadores.
2. NORMAS APLICÁVEIS
Todos aqueles a quem esta Política for aplicável deverão observar as leis e normas abaixo indicadas (em conjunto “Legislação Aplicável”):
Lei nº 9.613/1998: dispõe sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os atos ilícitos previstos nesta lei.
Lei nº 12.865/2013: dispõe sobre os Arranjos de Pagamento e as Instituições de Pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Lei nº 13.260/2016: disciplina o Financiamento do Terrorismo.
Lei nº 13.810/2019: dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Resolução COAF n° 40/2021: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Resolução BCB n° 44/2020: estabelece procedimentos para execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19.
Resolução BCB n° 150 de 6/10/2021: Consolida normas sobre os arranjos de pagamento, aprova o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Circular Bacen nº 3.978/2020: dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo.
Carta Circular Bacen nº 4.001/2020: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo, passíveis de comunicação ao COAF.
Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021: que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
As leis e normas são citadas de forma exemplificativa, e não esgotam toda a Legislação Aplicável às atividades da FLEXPAG. A Área de Compliance será responsável por verificar eventual atualização, revogação e a edição de novas normas.
3. DIRETRIZES
A FLEXPAG, atuando como Subcredenciador, nos termos da Resolução BCB nº 150/2021, tendo relacionamento direto com Credenciador e com Arranjos de Pagamento, adota os procedimentos que visam à prevenção a crimes de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo, de acordo em especial, com os requisitos do artigo 60, IV, da Circular Bacen nº 3.978/2020.
Para melhor entendimento da Legislação Aplicável por todas as pessoas abrangidas por esta Política, a FLEXPAG esclarece:
O crime de Lavagem de Dinheiro tem por objetivo disfarçar a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens (dinheiro, ativos, imóveis, móveis, dentre outros) obtidos com a prática de atos ilícitos. Por meio da Lavagem de Dinheiro, os bens ou recursos de origem “suja” ou ilegal voltam à economia formal com a aparência de “limpos” ou legais, o que dificulta a punição do agente pela prática criminosa realizada.
São três as fases que caracterizam a Lavagem de Dinheiro: a Colocação, a Ocultação e a Integração:
Colocação: tem por objetivo inserir os bens ou recursos ilícitos na economia formal, ou seja, em empresas ou negócios lícitos. Esta fase consiste na introdução do bem ou recurso ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação de sua procedência.
Ocultação: adoção de medidas que visam a dificultar o rastreamento dos bens ou recursos ilícitos. Nesta fase há a tentativa de camuflar as evidências e a conexão entre o bem e o crime praticado. Podem ser realizadas diversas movimentações financeiras de modo a acrescentar complexidade e dificultar um futuro rastreamento.
Integração: depois de ocultados e “lavados”, em diferentes operações financeiras, os bens ou recursos retornam aos agentes por meio da simulação de negócios aparentemente lícitos.
Para a caracterização da Lavagem de Dinheiro não é necessário que estejam presentes as 3 (três) fases acima citadas, bastando apenas a existência de 1 (uma) delas para que o crime esteja configurado.
A Lavagem de Dinheiro é tipificada como crime na Lei nº 9.613/1998 e é punida com prisão de 03 a 10 anos, multa e outras sanções.
É de suma importância que todos os colaboradores tenham conhecimento das operações que configuram indícios de lavagem de dinheiro.
São considerados indícios de lavagem de dinheiro, dentre outros, as seguintes operações:
- i. Cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e a situação financeira patrimonial declarada do estabelecimento;
- ii. Mudanças repentinas e injustificadas na forma de movimentação de recursos depositados nas contas dos estabelecimentos, quando aplicável;
- iii. Realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;
- iv. Cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante.
Também podem ser configuradas como indícios de lavagem de dinheiro, as seguintes práticas:
- i. Criar resistência em facilitar as informações necessárias para atualização de cadastro do estabelecimento;
- ii. Declarar diversas contas bancárias e/ou modificá-las com habitualidade.
O Financiamento do Terrorismo está relacionado com a distribuição dissimulada de bens ou recursos a serem utilizados em atos e/ou por organizações terroristas, assim como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Os métodos utilizados geralmente são semelhantes àqueles empregados na Lavagem de Dinheiro.
O Financiamento do Terrorismo é tipificado como crime na Lei nº 13.260/2016 e pode ser punido com prisão de 05 (cinco) a 30 (trinta) anos, multa e outras sanções.
4. OBJETIVO DA POLÍTICA
A FLEXPAG, por meio desta Política, estabelece os procedimentos a serem seguidos por seus Administradores, Colaboradores, Fornecedores, Clientes, Parceiros de Negócio, com o objetivo definir as diretrizes nas quais se baseia para a prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo (PLDFT), em razão de suas atividades.
Dentre os serviços oferecidos, a FLEXPAG realiza a (a) habilitação dos Clientes para aceitar pagamentos por cartão de crédito, débito, PIX, Auxílio Brasil e benefícios, mediante a realização de Transações; (b) a gestão e coordenação de pagamentos aos Clientes que sejam decorrentes de Transações realizadas pela FLEXPAG; e (c) o fornecimento de tecnologia e serviços relacionados a meio de pagamentos, incluindo a venda ou locação, por si ou por terceiros homologados, dos equipamentos necessários para a captura das Transações.
Assim, os Clientes e Parceiros Comerciais poderão tentar utilizar os serviços prestados pela FLEXPAG para a prática de crimes relacionados com Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, mediante a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização e movimentação de recursos provenientes de infração penal, com a finalidade de incorporá-los ao sistema financeiro.
Portanto, esta Política tem por objetivo definir as diretrizes pelas quais se baseia a prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo em razão das atividades da FLEXPAG, como Subcredenciador.
A FLEXPAG irá adotar, por meio de sua Área de Compliance, normas internas, padrões, procedimentos, treinamentos, comunicação corporativa e medidas preventivas, corretivas e punitivas, a fim tornar a FLEXPAG, em todas as áreas, aderente a esta Política.
Ainda, a FLEXPAG disponibiliza um Canal de Denúncia, que irá realizar o tratamento adequado das ocorrências encaminhadas pelo e-mail canal.etica@flexpag.com por meio do(a): recebimento, análise preliminar, classificação, tratamento, monitoramento, investigação, tomada de decisão, reporte das denúncias e encerramento das ocorrências.
A FLEXPAG receberá e atuará nas denúncias de Administradores, Colaboradores, Fornecedores, Clientes, Parceiros de Negócio ou quaisquer terceiros, sobre atividades atípicas ou suspeitas que possam se caracterizar como indícios de crimes relacionados com a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.
O Canal de Denúncia estará sob a gestão da área de Compliance, que é responsável por receber, analisar e dar andamento adequado às denúncias em conjunto com o Comitê de Ética da Flexpag. O Comitê de Ética possuirá a autonomia necessária, sendo garantido o anonimato e sigilo das comunicações, bem como a integridade do denunciante.
5. ABRANGÊNCIA DA POLÍTICA
Esta Política abrange todas as áreas da FLEXPAG, seus Administradores, Clientes, Colaboradores, Fornecedores e Parceiros de Negócio, os quais deverão concordar, aderir e se obrigar a respeitar aquilo que seja aqui estabelecido.
Por meio da Área de Compliance, todos serão comunicados e capacitados para identificar eventuais crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, bem como realizar denúncias de suspeitas de atividades ilícitas no Canal de Denúncia.
6. ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Compliance: Garantir que todos os procedimentos internos da FLEXPAG sejam cumpridos, promover a cultura organizacional de prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, contemplando os Administradores, Clientes, Colaboradores, Fornecedores e Parceiros de Negócio, revisar esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
Por meio da Área de Compliance, a FLEXPAG irá atribuir obrigações e ações específicas para as demais áreas de negócios, em especial:
Diretoria: aprovar a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, apreciar e aprovar os processos necessários ao acompanhamento e controle dos indícios.
Comercial: observar os processos de KYC e KYP para Clientes e Parceiros de Negócio, adotando as melhores práticas no que se refere a aplicação da Política de PLD/FT, especialmente na captação, e intermediação, e ainda comunicar ao Compliance as atividades suspeitas;
Suprimentos: observar o processo de KYP com relação aos Fornecedores, por meio de cadastro e verificação das informações fornecidas após a Solicitação de Proposta / Request for Proposal (“RFP”), Solicitação de Informações / Request for Information (“RFI”) ou Solicitação de Cotação / Request For Quotation (“RFQ”), ou outros processos de contratação conforme aplicável.
Jurídica: estabelecer e assegurar o cumprimento, dentre outras atividades, desta Política e das exigências da Legislação Aplicável.
Marketing: observar os processos de KYC e KYE com relação aos Colaboradores nas funções de ações e campanhas de marketing, brindes, premiações etc., conforme aplicável.
Operações: observar os processos de KYC e KYP para Clientes, Fornecedores e Parceiros de Negócio, no que diz respeito aos processos operacionais, logísticos, de credenciamento, abertura de contas e habilitação de Clientes.
Recursos Humanos: estabelecer critérios e processos de KYE para a seleção e contratação de Colaboradores que possuam perfil condizente com esta Política, e em observância do grau de responsabilidade de cada Colaborador quanto ao cumprimento das responsabilidades que lhe forem atribuídas no procedimento de análise, registro, monitoramento e comunicação de atividades suspeitas. Solicitar planos de treinamentos /reciclagens de PLD/FT e cursos especiais de capacitação, para todos os colaboradores, a fim de efetuar detecção e conhecer maneira de proceder em tais casos.
TI: atuar com diligência na autorização de acesso aos sistemas, segurança da informação, proteção e sigilo dos dados e para manutenção das ferramentas tecnológicas a serem utilizadas, a fim de coibir ações que tenham o objetivo de fomentar a prática da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo.
Colaboradores: é de responsabilidade de todos os colaboradores agir com diligência e probidade no suporte ao Compliance, para a garantia da aplicação dos parâmetros estabelecidos nessa Política. Participar de treinamento de atualização sobre ações e programas de PLD/FT.
Cada uma das áreas da FLEXPAG deverá, por meio dos respectivos Colaboradores, comunicar a Área de Compliance sobre atividades suspeitas relacionadas com Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Caberá à Área de Compliance:
- i. criar e gerenciar os mecanismos de controle voltados à prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo;
- ii. criar e coordenar a comunicação e treinamento dos Administradores e Colaboradores;
- iii. assegurar o cumprimento dos mecanismos de atuação do Canal de Denúncia;
- iv. monitorar as ocorrências sobre Transações atípicas ou suspeitas identificadas pelas ferramentas tecnológicas da FLEXPAG ou que sejam comunicadas pelos Colaboradores;
- v. o enquadramento e monitoramento de PEP;
- vi. a análise de Clientes, Fornecedores e beneficiário final envolvidos em listas sancionadoras; incluindo as listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme aplicável, e
- vii. a comunicação com o COAF, no que couber e seguindo os requisitos legais de reporte ao COAF.
Ainda, a Área de Compliance deverá assegurar a ampla divulgação desta Política aos Clientes, Fornecedores, Parceiros de Negócio e Colaboradores da FLEXPAG, assim como assegurar que suas condições estejam previstas nos contratos.
Também é atribuição da Área de Compliance analisar novos produtos e serviços da FLEXPAG, a fim de identificar vulnerabilidades diante da necessidade de prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
7. CONHEÇA O SEU CLIENTE (KYC), CONHEÇA SEU PARCEIRO (KYP), CONHEÇA SEU FORNECEDOR (KYS) E CONHEÇA SEU EMPREGADO (KYE)
Os procedimentos de KYC e KYP têm por finalidade impedir que as atividades da FLEXPAG sejam, de qualquer modo, utilizadas para a prática de algum dos crimes elencados nesta Política. Ainda, este processo tem o objetivo de manter a integridade e a imagem da FLEXPAG perante seus Administradores, Clientes, Colaboradores, Fornecedores, Parceiros de Negócio e, ainda, perante a sociedade e evitar o envolvimento com pessoas mencionadas em listas sancionadoras, incluindo as listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quando aplicável. A área de Compliance atuará em conjunto com a Área Comercial na adoção dos procedimentos de KYC, de forma a qualificar o Cliente por meio de análise e elaboração de relatórios reputacionais, além de realizar diligência sobre o Cliente tanto para avaliação do início de relacionamento quanto para sua manutenção e revisão periódica. As informações cadastrais e de qualificação, coletadas, verificadas e validadas, são essenciais para a classificação do risco de LD/FT do Cliente. A área de Compliance atuará ainda em conjunto com Gente & Gestão para fins de KYE e com a Área de Suprimentos para fins de KYS, áreas que são responsáveis pela operacionalização dos procedimentos previamente definidos por Compliance para aceitação dessas pessoas. Os dados informados nos procedimentos de KYC e KYP serão confirmados por meio do envio de documentos e/ou mediante consulta em bancos de dados públicos ou privados, tais como bureau de análises de crédito e risco, além de base de dados interna ou que seja compartilhada por outras empresas. Haverá o armazenamento das informações obtidas nos procedimentos de KYC, KYP e KYE, as quais devem ser compatíveis com o perfil de risco definido pela Área de Compliance, de acordo com a natureza do negócio e o risco ao qual a FLEXPAG será exposta. As informações cadastrais serão arquivadas pelo período mínimo de 10 (dez) anos para o KYC, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte após o término do relacionamento com o Cliente, e pelo período mínimo de 10 (dez) anos para KYE, KYP E KYS, contados a partir da data de encerramento da relação contratual. Deverão ser executados testes periódicos para a validação das informações cadastrais. Eventuais inconsistências serão tratadas tempestivamente, visando sua regularização.7.1 CONHEÇA O SEU CLIENTE (KYC)
O processo de KYC, tem o objetivo de implementar procedimentos destinados a conhecer os respectivos Clientes, com a adoção de diligência prévia e periódica que assegure sua identificação, qualificação e classificação, prevenindo a ocorrência de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. A FLEXPAG apenas deverá aceitar potenciais Clientes que desempenham atividades lícitas e não sejam contrárias a Legislação Aplicável. No cadastro dos Clientes, a FLEXPAG deverá sempre observar os seguintes procedimentos:- I. O cadastro dos Clientes será realizado de forma individualizada e padronizada, contendo todos os dados pessoais e/ou empresariais, e informações exigidas pela Legislação Vigente;
- II. Será realizada a consulta sobre a veracidade, idoneidade e atualidade das informações;
- III. Haverá a consulta das informações disponíveis em sites especializados em prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e lista de sanção imposta por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quando aplicável;
- IV. Os Clientes que exercerem atividade empresária ou profissional serão classificados de acordo com seu ramo de atividade, e haverá a consulta em fontes públicas ou privadas para validação da informação;
- V. O Cliente será classificado de acordo com sua atividade, informações de cadastro situação patrimonial e localização geográfica;
- VI. Haverá classificação específica para Clientes considerados como PEP;
- VII. Envolvimento do cliente em mídias negativas;
- VIII. Não haverá a aprovação do cadastro de potenciais Clientes incluídos na lista da OFAC ou listas sancionadoras incluindo as listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quando aplicável;
- IX. A qualquer momento, inclusive após o cadastro, poderá ser solicitado o envio de informações complementares, declarações e documentos para validação das informações; e
- X. As informações dos Clientes serão atualizadas periodicamente, por período não superior a 12 (doze) meses.
RISCO BAIXO |
---|
São amplamente conhecidas no mercado; |
Têm marca e perfil bem conhecidos; |
Nenhum registro de sanção, nenhum “PEP” identificado; |
Não possuem mídia negativa; |
Cujos sócios são facilmente identificados e suas fontes de riqueza não são suspeitas; |
Não tem enquadramento em profissão de risco, ramo de atividade sensível ou impeditivo. |
Suas operações estão localizadas em áreas geográficas de menor risco. |
RISCO MÉDIO |
---|
Estão em uma atividade de indústria ou comércio com histórico de atividades comerciais/de negócios ilegais; |
Não são amplamente conhecidas no mercado; |
Mídia negativa, exclusivamente mídia com até 03 três anos de publicação/atualização. |
Clientes que apresentam ramo de atividade sensível/não recomendável. |
Entidades de propriedade privada onde a sua estrutura de capital tem uma alta concentração de acionistas majoritários; |
Suas operações estão localizadas em áreas geográficas de médio risco. |
RISCO ALTO |
---|
Localizadas e operando em países sancionados pelo Brasil ou que tenham relações comerciais diretas com países na lista da OFAC ou listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
Com mídia negativa indicando reputação duvidosa por violações regulatórias legais graves com base em informações publicamente disponíveis, tais como: corrupção, fraude, possível envolvimento em desvio de recursos públicos, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, contrabando, extorsão, estelionato, tráfico e suspeita de envolvimento da pessoa em prospecção em atividades proibidas pela lei em vigor; |
Com enquadramento na condição de PEP; |
Cujas identidades e fontes de riqueza são suspeitas; |
Suas operações estão localizadas em áreas geográficas de alto risco; |
No caso de Parceiro de Negócios e Fornecedores:
|
7.2 CONHEÇA SEU PARCEIRO (KYP)
O processo de KYP tem o objetivo de implementar procedimentos destinados a conhecer os Fornecedores e Parceiros de Negócio, com a adoção de diligência prévia e periódica que assegure sua identificação, qualificação e classificação, prevenindo a ocorrência de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, e evitando o envolvimento com pessoas mencionadas em listas sancionadoras, incluindo as listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quando aplicável. No cadastro dos Fornecedores e Parceiros de Negócio, a FLEXPAG deverá sempre observar os seguintes procedimentos:- i. Realizar o cadastro de forma individualizada e padronizada, contendo todas as informações exigidas no processo de contratação definido pela FLEXPAG;
- ii. Realizar a consulta sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e lista de sanção imposta por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quando aplicável;
- iii. A veracidade, idoneidade e atualidade das informações;
- iv. Consultar as informações disponíveis em sites especializados em prevenção à lavagem de dinheiro;
- v. Realizar a análise da situação de crédito e endividamento;
- vi. Realizar pesquisas na mídia para verificação da existência de notícias negativas relacionadas à Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo;
- vii. A qualquer momento, inclusive após o cadastro, solicitar o envio de informações complementares, declarações e documentos para validação das informações.
7.3 CONHEÇA SEU EMPREGADO (KYE)
A seleção e contratação de Colaboradores, inclusive terceirizados, serão realizadas com o objetivo de reduzir o risco de práticas ilícitas de qualquer natureza, incluindo, a prevenção à Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo, independentemente do cargo ou função. Os gestores das respectivas áreas da FLEXPAG são responsáveis por identificar e comunicar a Área de Compliance sobre comportamentos contrários ao estabelecido nesta Política, ou outras políticas e procedimentos adotados pela área de Gente e Gestão da FLEXPAG. A FLEXPAG, através de sua área de Gente e Gestão, estabelece critérios e processos para a seleção e contratação de Colaboradores que possuam perfil condizente com esta Política, visando o cumprimento das responsabilidades que lhe forem atribuídas no exercício de suas atividades. O monitoramento dos Colaboradores será realizado nos termos da Lei nº 9.613/98, em especial de seus artigos 9º, 10º e 11º. Deve haver isonomia de tratamento nessa conduta, abrangendo todos os Colaboradores, sendo vedado o monitoramento com fins discriminatórios. A FLEXPAG deverá comunicar previamente ao Colaborador este monitoramento, mediante a entrega desta Política ou menção expressa em seu contrato de trabalho.8. PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEP)
A Área de Compliance indicará os procedimentos que deverão ser adotados para que se possa qualificar os Clientes, Fornecedores e Parceiros de Negócio (assim como seus Sócios, Administradores, Diretores e/ou Representantes) como PEP.
Entende-se como pessoa exposta politicamente:
- i. Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
- ii. os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
- a) Ministro de Estado ou equiparado;
- b) Natureza Especial ou equivalente;
- c) Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
- d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente;
- iii. os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
- iv. os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- v. os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
- vi. os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
- vii. os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e
- viii. os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.
Consideram-se também expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:
- I – Chefes de estado ou de governo;
- II – Políticos de escalões superiores;
- III – Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
- IV – Oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
- V – Executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
- VI – Dirigentes de partidos políticos.
São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. Na hipótese de clientes residentes no exterior deverão apresentar declaração expressa do cliente a respeito da sua qualificação, recorrer a informações públicas disponíveis e consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente.A classificação de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas.
A qualificação de Clientes,Colaboradores, Fornecedores e Parceiros de Negócio será realizada pela consulta às listas públicas e privadas disponíveis e por meio de autodeclaração que constará do cadastro de cada um deles.
A aprovação do cadastro do Cliente, Fornecedor ou Parceiro de Negócio classificado como PEP deverá ser reportada à Área de Compliance, a quem caberá, submeter à alçada de aprovação da Diretoria da FLEXPAG, a fim de deferir ou não o cadastro.
Caso haja a aprovação, as áreas respectivas deverão reportar à Área de Compliance todas as Transações realizadas pelos Clientes PEP.
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9. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Cada área da FLEXPAG, de acordo com suas atribuições, será responsável por desenvolver os processos para manter os registros das Transações realizadas pelos Clientes.
Os registros deverão ser realizados de acordo com as seguintes modalidades:
- a. Captação de Cliente;
- b. Captura, transmissão, processamento de dados e liquidação da Transação;
- c. Data de Realização da Transação;
- d. Modalidades de soluções de captura da Transação (chip&pin ou e-commerce);
- e. Modalidade das Transações, tais como, conforme aplicável, cartão presente, cartão não presente, pagamentos recorrentes, assinatura em arquivo, token etc.
Para o monitoramento das Transações, a Área de Compliance deverá estipular, além dos registros acima citados, o valor das Transações e os critérios de monitoramento e seleção que permitam identificar Transações suspeitas.
A FLEXPAG manterá registros de todas as operações realizadas pelos Clientes, os quais serão arquivados pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da conclusão da operação.
10. MONITORAMENTO E ANÁLISE DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS
A Área de Compliance será responsável pelos procedimentos de monitoramento e seleção que permitam identificar Transações e situações que possam indicar suspeitas de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo.
Para o monitoramento das Transações deverão ser utilizadas ferramentas tecnológicas de monitoramento e com alertas automáticos de atividades atípicas.
Poderão ser automaticamente reprovadas e canceladas as Transações em que, de acordo com os procedimentos de monitoramento instituídos pela Área de Compliance, se verifique indícios de Lavagem de Dinheiro ou de Financiamento do Terrorismo, em razão do(a):
- a. Habitualidade, valor, periodicidade, forma ou histórico do Cliente com relação às Transações anteriores;
- b. Intuito de gerar ganho, sem que haja benefício econômico fundamentado;
- c. Omissão ou atraso injustificado no envio de informações e/ou documentos pelo Cliente;
- d. Oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência das Transações;
- e. Alteração repentina e injustificada da modalidade ou valor da Transação;
- f. Incompatibilidade com a capacidade financeira do Cliente, diante de sua renda, faturamento ou patrimônio;
- g. Repetição contínua de Transações entre o Cliente e o mesmo beneficiário;
- h. Dificuldade ou impossibilidade de identificação do beneficiário final;
- i. Constatação de informações errôneas, inverídicas ou desatualizadas do Cliente;
- j. Denúncias recebidas pela Credenciadora ou pelo Arranjo de Pagamento; e/ou
- k. Denúncias recebidas pelo Canal de Denúncias.
A Área de Compliance da FLEXPAG, de acordo com os critérios previstos nesta Política, deverá criar procedimento para monitoramento de Clientes ou Transações específicas (“Monitoramento Reforçado”).
Haverá o Monitoramento Reforçado, quando a Transação for realizada: (i) por Cliente considerado PEP; (ii) por Cliente que, em razão da atividade desenvolvida, for classificado como de alto risco; (iii) pelo mesmo valor, de forma repetida, no mesmo dia; (iv) por valores de transação discrepantes do comportamento cotidiano do Cliente (horário, valor, modalidade de captura de transação, etc.); ou (v) por incremento de vendas no valor 50% (cinquenta por cento) superior ao volume total de Transações realizadas no mês anterior, de forma inexplicável ou sem ter havido a consolidação da operação do Cliente.
Para as Transações em altos valores, o Cliente deverá complementar suas informações de cadastro e encaminhar os documentos necessários.
Para a análise da licitude da Transação deverão ser solicitados, a critério da FLEXPAG, documentos que comprovem sua regularidade.
Os documentos deverão ser encaminhados para a Área de Risco para análise, a quem caberá aprovar ou não a Transação.
Durante o procedimento de análise, a Área de Compliance deverá adotar os seguintes procedimentos:
- a. Bloqueio do acesso pelo Cliente à plataforma eletrônica da FLEXPAG e suspensão dos serviços;
- b. Retenção dos valores até a averiguação da legalidade da Transação;
- c. Orientação para a rescisão do contrato celebrado com o Cliente, em caso de não aprovação da Transação por motivos de indícios de suspeita de fraude.
Caso ocorra a notificação pelas Credenciadoras ou Arranjos de Pagamento referente a transações de disputa de Chargeback ou com suspeita de fraude e de indícios de lavagem de dinheiro, a Área de Compliance deverá observar o procedimento estipulado pelos Arranjos de Pagamentos e Credenciadoras, de identificação da transação, notificação do Cliente e solicitação do envio de documentos de confirmação da transação, reter o valor da transação, iniciar o processo de disputa, se for o caso concluir a ocorrência.
Nos casos de reincidência, das ocorrências, caberá o descredenciamento do Cliente e respectiva inclusão na lista de restrições da FLEXPAG, no que couber.
A transação atípica sempre deverá ser reportada à Área de Risco e à Área de Compliance pelos Colaboradores, mesmo que haja contato com o Cliente e envio de documentos e informações.
11. PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO AO COAF
A FLEXPAG, por meio da Área de Compliance, é responsável por realizar as comunicações ao COAF das transações consideradas suspeitas, nos termos da lei e desta Política.
De acordo com a Legislação Aplicável, a FLEXPAG deverá abster-se de fornecer aos Clientes, informações sobre eventuais comunicações realizadas em decorrência de indícios de crime de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo.
A comunicação ao COAF será realizada no prazo legal. Em caso de inexistência de comunicações em determinado ano, a FLEXPAG providenciará o envio de declaração negativa, na forma da Legislação Aplicável.
A Área de Compliance atenderá qualquer demanda, solicitação ou pedido de esclarecimentos do COAF e do Bacen.
12. COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO
A responsabilidade pela comunicação e pelo treinamento dos Administradores e Colaboradores da FLEXPAG é da Área de Compliance, que, em conjunto com as áreas de Gente & Gestão e Marketing, deverá elaborar toda a documentação adequada para a comunicação, o treinamento e a comprovação da ciência e participação dos envolvidos.
Os treinamentos serão realizados: (i) sempre que houver a admissão de novos Administradores e Colaboradores; (ii) periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, ou (iii) caso haja qualquer alteração desta Política ou dos procedimentos internos adotados pela Área de Compliance, ou em detrimento à Legislação vigente.
Os treinamentos serão realizados pelos responsáveis pela Área de Compliance, de forma presencial ou remota, e que poderá contar com o auxílio de assessores externos.
Ainda, a Área de Compliance deverá realizar a comunicação dos procedimentos previstos nesta Política para os Fornecedores e Parceiros de Negócio.
A divulgação desta Política tem o objetivo de realizar a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da FLEXPAG, e com a finalidade se assegurar o pleno cumprimento dos deveres legais.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Área de Compliance é responsável pela revisão, alteração e atualização desta Política, sempre que necessário, com a aprovação da Alta Administração.
Esta Política foi aprovada pelos Administradores da FLEXPAG.
A FLEXPAG deverá avaliar a efetividade desta política, seus procedimentos e controles internos, e documentar em relatório específico que deve ser elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro e encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base aos Administradores da FLEXPAG.
O relatório deve conter informações que descrevam: a metodologia adotada na avaliação de efetividade, os testes aplicados, a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas. Como também, no mínimo, a avaliação dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais, dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;, da governança da política de PLDFT, das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à PLDFT, dos programas de capacitação periódica de pessoal, dos procedimentos destinados a KYE, KYS e KYP.
A FLEXPAG deverá elaborar plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade acima descrita, documentada por meio de relatório de acompanhamento que será elaborado e encaminhado para ciência e avaliação dos Administradores, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório de avaliação da efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos.
A Área de Compliance, conforme aplicável, manterá documentos, atas, relatórios, avaliações de risco e manuais relacionados com a prevenção à Lavagem de Dinheiro e Prevenção do Terrorismo.
Esta Política tem vigência a partir da data de sua aprovação e vigorará por prazo indeterminado, devendo ser revisada sempre que necessário.
Esta Política está acompanhada de um Termo de Adesão a PLDFT e de um Anexo de Declaração de Conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que deverão ser assinados por colaboradores, fornecedores e parceiros.